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Artigo 1º, Alínea d da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9564 de 18 de janeiro de 2022

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Art. 1º

Em virtude do estado de calamidade pública reconhecido pela Portaria nº 395, de 16 de fevereiro de 2022, do Secretário Nacional de Proteção e Defesa Civil e pelo Município de Petrópolis por meio do Decreto nº 033, de 15 de fevereiro de 2022, e homologado pelo Decreto nº 47.957, de 16 de fevereiro de 2022, poderão ser utilizados os recursos do Fundo de Recuperação Econômica dos Municípios Fluminenses – FREMF –, criado pela Lei Estadual nº 4.534, de 04 de abril de 2005, para a concessão de crédito, para recomposição de capital de giro a micro, pequenas e médias empresas situadas nas áreas abrangidas pela emergência ou de calamidade pública, nas seguintes condições:

a

valor: mínimo de R$ 50.001,00 (cinquenta mil e um reais) e máximo de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);

b

prazos máximos: 12 (doze) meses de carência e 60 (sessenta) meses de amortização; contados da data da assinatura do contrato de financiamento;

c

taxa de juros: não haverá cobrança de juros; e

d

garantias: fiança de todos os sócios.

Parágrafo único

Para os financiamentos concedidos com base na presente Lei, a análise técnica e econômico-financeira prevista no art. 2º da Lei Estadual nº 4.534/2005, será substituída pelo estabelecimento de limite de crédito de até 25% (vinte e cinco por cento) do faturamento bruto observado no exercício de 2019 ou o último exercício, o que for maior, respeitado o limite máximo da linha de crédito.

Art. 1º, d da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9564 /2022