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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9564 de 18 de janeiro de 2022

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Art. 2º

Todas as disposições desta Lei aplicam-se desde a homologação ou declaração da emergência ou da calamidade pública até a extinção formal da situação de emergência ou da calamidade pública.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9564 /2022