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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9564 de 18 de janeiro de 2022

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Art. 3º

A comprovação do atendimento das condições previstas no art. 11 da Lei Estadual nº 4.534/2005 e no art. 7º do Decreto nº 43.512, de 09 de março de 2012, será realizada por meio de autodeclaração da empresa financiada.

Art. 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9564 /2022