Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9564 de 18 de janeiro de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A comprovação do atendimento das condições previstas no art. 11 da Lei Estadual nº 4.534/2005 e no art. 7º do Decreto nº 43.512, de 09 de março de 2012, será realizada por meio de autodeclaração da empresa financiada.