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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9564 de 18 de janeiro de 2022

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Art. 5º

Para os financiamentos concedidos com base nesta lei, fica dispensada a exigência contida no art. 7º da Lei Estadual nº 4.534/05 e no art. 10, § 1º, I, do Decreto nº 43.512/2012, uma vez que a finalidade do crédito é a recomposição de capital de giro.

Art. 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9564 /2022