Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9564 de 18 de janeiro de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Para os financiamentos concedidos com base nesta lei, fica dispensada a exigência contida no art. 7º da Lei Estadual nº 4.534/05 e no art. 10, § 1º, I, do Decreto nº 43.512/2012, uma vez que a finalidade do crédito é a recomposição de capital de giro.