Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9485 de 30 de novembro de 2021
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA DE VACINAÇÃO ITINERANTE, PARA A POPULAÇÃO EM SITUAÇÃO DE RUA CONTRA A COVID-19, COMO PARTE DA EXECUÇÃO DO PLANO ESTADUAL DE IMUNIZAÇÃO NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 29 de novembro de 2021.
Fica criado o Programa de Vacinação Itinerante para a População em Situação de Rua contra a COVID 19, como parte da execução do Plano Estadual de Imunização no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
Tomando por base a definição da Secretaria Nacional de Assistência Social, a população em situação de rua se caracteriza por ser um grupo populacional heterogêneo, composto por pessoas com diferentes realidades, mas que têm em comum a condição de pobreza absoluta, vínculos interrompidos ou fragilizados e falta de habitação convencional regular, e que utiliza os logradouros públicos e as áreas degradadas como espaço de moradia e de sustento, por caráter temporário ou de forma permanente, bem como as unidades de acolhimento para pernoite temporário ou como moradia provisória.
O Programa de Vacinação Itinerante objetiva atingir principalmente aquelas pessoas que fazem parte da população em situação de rua e que não estão cadastradas em nenhum tipo de instituição ou projeto social, mas que assim como todos, precisam ser vacinadas, a fim de proteger não só a própria vida, mas a de todos a sua volta.
Este Programa poderá ser desenvolvido pela Secretaria de Estado de Saúde em conjunto com a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos.
Caso necessário, a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos fica autorizada a realizar a busca ativa das pessoas em situação de rua que receberam a primeira dose, com o objetivo de garantir a aplicação da segunda dose da vacina dentro do prazo estabelecido da vacina aplicada.
O poder executivo poderá disponibilizar veículos equipados, não só para a logística da aplicação das vacinas, como também para deslocamento de uma região para outra.
Antes de iniciar o procedimento de vacinação, os órgãos responsáveis poderão fazer um mapeamento para definir as regiões mais necessitadas, para início do processo.
Outros agentes vacinais poderão ser incorporados ao Programa, sempre que houver recomendação expressa dos órgãos responsáveis.
A data de início da vacinação propriamente dita será definida pelo Poder Executivo, em consonância com o Plano de Imunização já em andamento no estado do Rio de Janeiro.
As pessoas em situação de rua devem receber, quando disponíveis, prioritariamente vacinas de dose única.
As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO Presidente