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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9485 de 30 de novembro de 2021

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Art. 4º

O poder executivo poderá disponibilizar veículos equipados, não só para a logística da aplicação das vacinas, como também para deslocamento de uma região para outra.

Art. 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9485 /2021