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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9485 de 30 de novembro de 2021

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Art. 2º

O Programa de Vacinação Itinerante objetiva atingir principalmente aquelas pessoas que fazem parte da população em situação de rua e que não estão cadastradas em nenhum tipo de instituição ou projeto social, mas que assim como todos, precisam ser vacinadas, a fim de proteger não só a própria vida, mas a de todos a sua volta.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9485 /2021