Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9485 de 30 de novembro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Programa de Vacinação Itinerante objetiva atingir principalmente aquelas pessoas que fazem parte da população em situação de rua e que não estão cadastradas em nenhum tipo de instituição ou projeto social, mas que assim como todos, precisam ser vacinadas, a fim de proteger não só a própria vida, mas a de todos a sua volta.