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Artigo 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9485 de 30 de novembro de 2021

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Art. 6º

Outros agentes vacinais poderão ser incorporados ao Programa, sempre que houver recomendação expressa dos órgãos responsáveis.

Art. 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9485 /2021