Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9485 de 30 de novembro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Este Programa poderá ser desenvolvido pela Secretaria de Estado de Saúde em conjunto com a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos.
Parágrafo único
Caso necessário, a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos fica autorizada a realizar a busca ativa das pessoas em situação de rua que receberam a primeira dose, com o objetivo de garantir a aplicação da segunda dose da vacina dentro do prazo estabelecido da vacina aplicada.