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Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9485 de 30 de novembro de 2021

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Art. 3º

Este Programa poderá ser desenvolvido pela Secretaria de Estado de Saúde em conjunto com a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos.

Parágrafo único

Caso necessário, a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos fica autorizada a realizar a busca ativa das pessoas em situação de rua que receberam a primeira dose, com o objetivo de garantir a aplicação da segunda dose da vacina dentro do prazo estabelecido da vacina aplicada.

Art. 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9485 /2021