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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9485 de 30 de novembro de 2021

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Art. 1º

Fica criado o Programa de Vacinação Itinerante para a População em Situação de Rua contra a COVID 19, como parte da execução do Plano Estadual de Imunização no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo único

Tomando por base a definição da Secretaria Nacional de Assistência Social, a população em situação de rua se caracteriza por ser um grupo populacional heterogêneo, composto por pessoas com diferentes realidades, mas que têm em comum a condição de pobreza absoluta, vínculos interrompidos ou fragilizados e falta de habitação convencional regular, e que utiliza os logradouros públicos e as áreas degradadas como espaço de moradia e de sustento, por caráter temporário ou de forma permanente, bem como as unidades de acolhimento para pernoite temporário ou como moradia provisória.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9485 /2021