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Artigo 7º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9485 de 30 de novembro de 2021

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Art. 7º

A data de início da vacinação propriamente dita será definida pelo Poder Executivo, em consonância com o Plano de Imunização já em andamento no estado do Rio de Janeiro.

Art. 7º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9485 /2021