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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9485 de 30 de novembro de 2021

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Art. 5º

Antes de iniciar o procedimento de vacinação, os órgãos responsáveis poderão fazer um mapeamento para definir as regiões mais necessitadas, para início do processo.

Art. 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9485 /2021