Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9345 de 25 de junho de 2021
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CRIA O PROGRAMA ESTADUAL DE MEDICINA TRADICIONAL E COMPLEMENTAR/ALTERNATIVA (MT/MCA).
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 24 de junho de 2021.
Fica criado, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, o Programa Estadual de Medicina Tradicional e Complementar/Alternativa (MT/MCA), visando incorporar, às rotinas das unidades estaduais de saúde, tratamentos e terapias de caráter holístico, conforme orientação profissional, nos termos da legislação em vigor.
medicina complementar/alternativa: aquelas reconhecidas no campo das práticas integrativas e complementares, contemplando sistemas médicos complexos e recursos terapêuticos, os quais reconhecidos pela Organização Mundial da Saúde (OMS) como medicina tradicional e complementar/alternativa (MT/MCA);
recursos terapêuticos tradicionais/alternativos: sistemas e recursos que envolvem abordagens voltadas para os mecanismos naturais de prevenção de agravos e recuperação da saúde por meio de tecnologias eficazes e seguras, com ênfase na escuta acolhedora, no desenvolvimento do vínculo terapêutico, na visão ampliada do processo saúde-doença, na promoção global do cuidado humano, especialmente do autocuidado, e na integração do ser humano com o meio ambiente e a sociedade;
medicina tradicional chinesa-acupuntura: sistema médico integral, originado há milhares de anos na China, que utiliza linguagem que retrata simbolicamente as leis da natureza e que valoriza a inter-relação harmônica entre as partes visando à integridade do ser humano;
homeopatia: sistema médico complexo de caráter holístico, baseado no princípio vitalista e no uso da lei dos semelhantes;
plantas medicinais-fitoterapia: terapêutica caracterizada pelo uso de plantas medicinais em suas diferentes formas farmacêuticas, sem a utilização de substâncias ativas isoladas, ainda que de origem vegetal.
Outras definições e terapias poderão ser incluídas no Programa Estadual de Medicina Tradicional e Complementar (MT/MCA) através de ato da Secretaria Estadual de Saúde (SES), ouvido o Conselho Estadual de Saúde, ou autoridade que venha a substitui-la.
O Programa Estadual de Medicina Tradicional e Complementar/Alternativa (MT/MCA) será implementado visando aos seguintes objetivos:
incorporar e implementar as Práticas Integrativas e Complementares nas unidades estaduais vinculadas ao SUS, na perspectiva da prevenção de agravos e da promoção e recuperação da saúde, com ênfase na atenção básica, voltada para o cuidado continuado, humanizado e integral em saúde;
contribuir para o aumento da resolubilidade do Sistema e ampliação do acesso às Práticas Integrativas e Complementares, garantindo qualidade, eficácia, eficiência e segurança no uso;
promover a racionalização das ações de saúde, estimulando alternativas inovadoras e socialmente contributivas ao desenvolvimento sustentável de comunidades;
estimular as ações referentes ao controle/participação social, promovendo o envolvimento responsável e continuado dos usuários, gestores e trabalhadores, nas diferentes instâncias de efetivação das políticas de saúde;
O Programa Estadual de Medicina Tradicional e Complementar/Alternativa (MT/MCA) será orientado pelas seguintes diretrizes gerais:
estruturação e fortalecimento da atenção em Práticas Integrativas e Complementares nas unidades estaduais de saúde, mediante:
incentivo à inserção das Práticas Integrativas e Complementares em todos os níveis de atenção, com ênfase na atenção básica;
desenvolvimento das Práticas Integrativas e Complementares, segundo as respectivas competências profissionais definidas por lei, para as categorias profissionais presentes no SUS, e em consonância com o nível de atenção;
elaboração de normas técnicas e operacionais para implantação e desenvolvimento dessas abordagens nas unidades estaduais de saúde;
articulação com as políticas específicas de atenção à saúde de todos os povos, raças, etnias, sexo, cor, idade, pessoas vulneráveis (indígenas, negros, homens, mulheres, crianças, pessoas em situação de rua), usuários de entorpecentes, dependentes químicos e demais políticas, conforme orientação do Ministério da Saúde e da Secretaria de Estado de Saúde (SES).
desenvolvimento de estratégias de qualificação em Práticas Integrativas e Complementares para profissionais nas unidades estaduais do SUS, em conformidade com os princípios e diretrizes estabelecidos para Educação Permanente;
divulgação e informação dos conhecimentos básicos das Práticas Integrativas e Complementares para profissionais de saúde, gestores e usuários do SUS no Estado do Rio de Janeiro, considerando as metodologias participativas e o saber popular e tradicional:
apoio técnico ou financeiro aos municípios e às unidades estaduais de saúde, em projetos de qualificação de profissionais para atuação na área de informação, comunicação e educação popular em Práticas Integrativas e Complementares que atuem na estratégia Saúde da Família e Programa de Agentes Comunitários de Saúde;
elaboração de materiais de divulgação, como cartazes, cartilhas, folhetos e vídeos, visando à promoção de ações de informação e divulgação das Práticas Integrativas e Complementares, respeitando as especificidades regionais e culturais do Estado e direcionadas aos trabalhadores, gestores, conselheiros de saúde, bem como aos docentes e discentes da área de saúde e comunidade em geral;
inclusão das Práticas Integrativas e Complementares na agenda de atividades da comunicação social da rede estadual de saúde;
apoio e fortalecimento de ações inovadoras de informação e divulgação sobre Práticas Integrativas e Complementares em diferentes linguagens culturais, tais como jogral, hip hop, teatro, canções, literatura de cordel e outras formas de manifestação;
identificação, articulação e apoio a experiências de educação popular, informação e comunicação em Práticas Integrativas e Complementares.
estímulo às ações intersetoriais, buscando parcerias que propiciem o desenvolvimento integral das ações;
provimento do acesso a medicamentos homeopáticos e fitoterápicos na perspectiva da ampliação da produção pública, assegurando as especificidades da assistência farmacêutica nesses âmbitos, na regulamentação sanitária:
elaboração de uma Relação Estadual de Plantas Medicinais e da Relação Estadual de Fitoterápicos, em parceria com órgãos e entidades médicas, ambientais e de organização popular;
promoção do uso racional de plantas medicinais e dos fitoterápicos nas unidades estaduais vinculadas ao SUS;
garantia do acesso aos demais insumos estratégicos das Práticas Integrativas e Complementares, com qualidade e segurança das ações;
incentivo à pesquisa em Práticas Integrativas e Complementares com vistas ao aprimoramento da atenção à saúde, avaliando eficiência, eficácia, efetividade e segurança dos cuidados prestados;
desenvolvimento de ações de acompanhamento e avaliação das Práticas Integrativas e Complementares, para instrumentalização de processos de gestão;
promoção de cooperação junto às universidades, das experiências em Práticas Integrativas e Complementares nos campos da atenção, da educação permanente e da pesquisa em saúde;
estabelecimento de intercâmbio técnico-científico visando ao conhecimento e à troca de informações decorrentes das experiências no campo da atenção à saúde, à formação, à educação permanente e à pesquisa com unidades federativas e países onde as Práticas Integrativas e Complementares esteja integrada ao serviço público de saúde;
O Programa Estadual de Medicina Tradicional e Complementar/Alternativa (MT/MCA) será implementado seguindo as diretrizes específicas para cada prática:
desenvolvimento da medicina tradicional chinesa-acupuntura em caráter segundo as competências profissionais definidas por lei, para as categorias profissionais presentes no SUS, e em consonância com o nível de atenção;
estruturação e fortalecimento da atenção em MTC-acupuntura no SUS, com incentivo à inserção da MTC-acupuntura em todos os níveis do sistema com ênfase na atenção básica;
na Estratégia de Saúde da Família, deverão ser priorizados mecanismos que garantam a inserção de profissionais de saúde com regulamentação em acupuntura dentro da lógica de apoio, participação e corresponsabilização com as estratégias de saúde da família;
nos centros especializados, profissionais de saúde acupunturistas inseridos nos serviços ambulatoriais especializados de média e alta complexidade deverão participar do sistema referência/contrarreferência, atuando de forma resolutiva no processo de educação permanente;
para os profissionais de saúde acupunturistas inseridos na rede hospitalar, será necessário o título de especialista;
deverão ser elaboradas normas técnicas e operacionais compatíveis com a implantação e o desenvolvimento dessas práticas no sistema de saúde, por cada unidade;
incentivo à capacitação para que a equipe de saúde desenvolva ações de prevenção de agravos, promoção e educação em saúde – individuais e coletivas – na lógica da MTC, uma vez que essa capacitação deverá envolver conceitos básicos da MTC e práticas corporais e meditativas, tais como Tuí-Na, Tai Chi Chuan, Lian Gong, Chi Gong e outras técnicas que compõem a atenção à saúde na MTC;
divulgação das possibilidades terapêuticas, medidas de segurança, alternativas a tratamentos convencionais, além de ênfase no aspecto de prevenção de agravos e promoção das práticas corporais para os usuários;
divulgação dos usos e possibilidades, necessidade de capacitação específica, de acordo com o modelo de inserção, medidas de segurança, alternativas a tratamentos convencionais e papel dos profissionais no sistema de saúde;
divulgar para os gestores, os usos e possibilidades terapêuticas, necessidade de investimento em capacitação específica de profissionais, de acordo com o modelo de inserção; medidas de segurança; alternativas a tratamentos convencionais; possível redução de custos e incentivos estaduais para tal investimento;
garantia do acesso aos insumos estratégicos para MTC/Acupuntura na perspectiva da garantia da qualidade e seguranças das ações;
incorporação da homeopatia nos diferentes níveis de complexidade do sistema, com ênfase na atenção básica, por meio de ações de prevenção de doenças e de promoção e recuperação da saúde;
garantir as condições essenciais à boa prática em homeopatia, considerando suas peculiaridades técnicas, infraestrutura física adequada e insumos;
apoiar e fortalecer as iniciativas de atenção homeopática na atenção básica, obedecendo critérios definidos pela Secretaria de Estado de Saúde;
no caso da unidade de Saúde da Família (SF) possuir um profissional homeopata como médico de Saúde da Família, a ele deve ser oportunizada a prática da homeopatia, sem prejuízo das atribuições pertinentes ao profissional da estratégia de saúde da família;
apoiar e fortalecer as iniciativas de atenção homeopática na atenção especializada: 1. nos ambulatórios de especialidades ou nos centros de referência, prestar atendimento, de acordo com a demanda, aos usuários em todas as faixas etárias e prestar apoio técnico aos demais serviços da rede local; 2. em emergências, unidades de terapia intensiva, centros de cuidados paliativos ou em enfermarias hospitalares, a homeopatia pode ser incorporada de forma complementar e contribuir para a maior resolubilidade da atenção.
estabelecer critérios técnicos de organização e funcionamento da atenção homeopática em todos os níveis de complexidade, de modo a garantir a oferta de serviços seguros, efetivos e de qualidade, avaliando as iniciativas já existentes na rede estadual e com a participação das sociedades científicas homeopáticas reconhecidas;
garantia de financiamento capaz de assegurar o desenvolvimento do conjunto de atividades essenciais à boa prática em homeopatia, considerando as suas peculiaridades técnicas;
criar mecanismos de financiamento que garantam o acesso aos insumos inerentes à prática da homeopatia;
garantir mecanismos de financiamento para projetos e programas de formação e educação permanente, que assegurem a especialização e o aperfeiçoamento em homeopatia aos profissionais de saúde;
garantir financiamento específico para divulgação e informação dos conhecimentos básicos da homeopatia para profissionais de saúde, gestores e usuários do SUS, considerando as metodologias participativas e o saber popular;
ampliar a oferta de medicamentos homeopáticos, por intermédio de farmácias públicas de manipulação que atendam à demanda e às necessidades locais, respeitando a legislação pertinente às necessidades do SUS na área e com ênfase na assistência farmacêutica;
criar incentivo voltado à implantação ou à melhoria de farmácias públicas de manipulação de medicamentos homeopáticos, com possibilidade de ampliação para fitoterápicos;
elaboração de Banco Estadual de Preços para os materiais de consumo necessários ao funcionamento da farmácia de manipulação para dar suporte a processos de licitação;
elaborar material informativo com o objetivo de apoiar os gestores das unidades de saúde no desenvolvimento de projetos locais de formação e educação permanente dos profissionais homeopatas, observando os princípios e diretrizes do SUS, as recomendações da Política de Educação Permanente, os critérios estabelecidos pelas instituições homeopáticas de representação nacional, em termos das habilidades e competências dos profissionais homeopatas, e as diretrizes desta política;
apoiar técnica e financeiramente a estruturação física da homeopatia nas unidades de referência, com atribuições na implementação de atividades de ensino em serviço (estágios, formação e educação permanente), no desenvolvimento de pesquisas em homeopatia de interesse para o sistema de saúde, na integração de atividades de assistência, ensino e pesquisa, em articulação com princípios e diretrizes estabelecidos para a Educação Permanente em Saúde do SUS.
realizar diagnóstico situacional das plantas medicinais e fitoterápicos utilizados em programas estaduais, municipais e outros relacionados ao tema;
estabelecer critérios para inclusão e exclusão de plantas medicinais e fitoterápicos na Relação Estadual de Plantas Medicinais, baseados nos conceitos de eficácia e segurança;
identificar as necessidades da maioria da população, a partir de dados epidemiológicos das doenças passíveis de serem tratadas com plantas medicinais e fitoterápicos;
tornar disponíveis plantas medicinais e/ou fitoterápicos nas unidades de saúde, de forma complementar, seja na estratégia de saúde da família, seja no modelo tradicional ou nas unidades de média e alta complexidade, utilizando-se plantas medicinais "in natura", plantas medicinais secas (droga vegetal), fitoterápicos manipulados e fitoterápicos industrializados;
propor medidas de adequação das ações, subsidiando as decisões dos gestores a partir dos dados coletados;
resgatar e valorizar o conhecimento tradicional e promover a troca de informações entre grupos de usuários, detentores de conhecimento tradicional, pesquisadores, técnicos, trabalhadores em saúde e representantes da cadeia produtiva de plantas medicinais e fitoterápicos;
estimular a participação de movimentos sociais com conhecimento do uso tradicional de plantas medicinais nos Conselhos de Saúde;
incluir os atores sociais na implantação e na implementação deste programa, ampliando a discussão sobre a importância da preservação ambiental na cadeia produtiva e estimulando a participação popular na criação de hortos de espécies medicinais como apoio ao trabalho com a população, com vistas à geração de emprego e renda.
Para a implementação do Programa Estadual de Medicina Tradicional e Complementar/Alternativa (MT/MCA), ficam definidas as seguintes responsabilidades institucionais:
elaborar normas técnicas para inserção das Práticas Integrativas e Complementares na rede de saúde;
definir recursos orçamentários e financeiros para a implementação deste Programa, ouvido o Conselho Estadual de Saúde;
estabelecer instrumentos e indicadores para o acompanhamento e a avaliação do impacto da implantação/implementação deste Programa;
contribuir para a divulgação da Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares no SUS;
acompanhar e coordenar a assistência farmacêutica com plantas medicinais, fitoterápicos e medicamentos homeopáticos;
exercer a vigilância sanitária no tocante às Práticas Integrativas e Complementares e ações decorrentes, bem como incentivar o desenvolvimento de estudos de farmacovigilância e farmacoepidemiologia, com especial atenção às plantas medicinais e aos fitoterápicos, no seu âmbito de atuação;
apresentar e aprovar proposta de inclusão das Práticas Integrativas e Complementares no Conselho Estadual de Saúde.
elaborar normas técnicas para inserção das Práticas Integrativas e Complementares na rede municipal de saúde;
definir recursos orçamentários e financeiros para a implementação desta Política, ouvidos os respectivos conselhos municipais;
estabelecer instrumentos de gestão e indicadores para o acompanhamento e a avaliação do impacto da implantação/implementação da Política;
apresentar e aprovar proposta de inclusão das Práticas Integrativas e Complementares no Conselho Municipal de Saúde;
exercer a vigilância sanitária no tocante as Práticas Integrativas e Complementares e às ações decorrentes, bem como incentivar o desenvolvimento de estudos de farmacovigilância e farmacoepidemiologia, com especial atenção às plantas medicinais e aos fitoterápicos, no seu âmbito de atuação.
Fica autorizado o Poder Executivo a firmar convênios ou contratos de cooperação com universidades ou instituições governamentais federais e municipais para planejamento, execução, acompanhamento e avaliação do Programa Estadual de Medicina Tradicional e Complementar/Alternativa (MT/MCA).
As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
CLAUDIO CASTRO