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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9345 de 25 de junho de 2021

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Art. 4º

O Programa Estadual de Medicina Tradicional e Complementar/Alternativa (MT/MCA) será orientado pelas seguintes diretrizes gerais:

I

estruturação e fortalecimento da atenção em Práticas Integrativas e Complementares nas unidades estaduais de saúde, mediante:

a

incentivo à inserção das Práticas Integrativas e Complementares em todos os níveis de atenção, com ênfase na atenção básica;

b

desenvolvimento das Práticas Integrativas e Complementares, segundo as respectivas competências profissionais definidas por lei, para as categorias profissionais presentes no SUS, e em consonância com o nível de atenção;

c

implantação e implementação de ações e fortalecimento de iniciativas existentes;

d

estabelecimento de mecanismos de financiamento;

e

elaboração de normas técnicas e operacionais para implantação e desenvolvimento dessas abordagens nas unidades estaduais de saúde;

f

articulação com as políticas específicas de atenção à saúde de todos os povos, raças, etnias, sexo, cor, idade, pessoas vulneráveis (indígenas, negros, homens, mulheres, crianças, pessoas em situação de rua), usuários de entorpecentes, dependentes químicos e demais políticas, conforme orientação do Ministério da Saúde e da Secretaria de Estado de Saúde (SES).

II

desenvolvimento de estratégias de qualificação em Práticas Integrativas e Complementares para profissionais nas unidades estaduais do SUS, em conformidade com os princípios e diretrizes estabelecidos para Educação Permanente;

III

divulgação e informação dos conhecimentos básicos das Práticas Integrativas e Complementares para profissionais de saúde, gestores e usuários do SUS no Estado do Rio de Janeiro, considerando as metodologias participativas e o saber popular e tradicional:

a

apoio técnico ou financeiro aos municípios e às unidades estaduais de saúde, em projetos de qualificação de profissionais para atuação na área de informação, comunicação e educação popular em Práticas Integrativas e Complementares que atuem na estratégia Saúde da Família e Programa de Agentes Comunitários de Saúde;

b

elaboração de materiais de divulgação, como cartazes, cartilhas, folhetos e vídeos, visando à promoção de ações de informação e divulgação das Práticas Integrativas e Complementares, respeitando as especificidades regionais e culturais do Estado e direcionadas aos trabalhadores, gestores, conselheiros de saúde, bem como aos docentes e discentes da área de saúde e comunidade em geral;

c

inclusão das Práticas Integrativas e Complementares na agenda de atividades da comunicação social da rede estadual de saúde;

d

apoio e fortalecimento de ações inovadoras de informação e divulgação sobre Práticas Integrativas e Complementares em diferentes linguagens culturais, tais como jogral, hip hop, teatro, canções, literatura de cordel e outras formas de manifestação;

e

identificação, articulação e apoio a experiências de educação popular, informação e comunicação em Práticas Integrativas e Complementares.

IV

estímulo às ações intersetoriais, buscando parcerias que propiciem o desenvolvimento integral das ações;

V

fortalecimento da participação social;

VI

provimento do acesso a medicamentos homeopáticos e fitoterápicos na perspectiva da ampliação da produção pública, assegurando as especificidades da assistência farmacêutica nesses âmbitos, na regulamentação sanitária:

a

elaboração de uma Relação Estadual de Plantas Medicinais e da Relação Estadual de Fitoterápicos, em parceria com órgãos e entidades médicas, ambientais e de organização popular;

b

promoção do uso racional de plantas medicinais e dos fitoterápicos nas unidades estaduais vinculadas ao SUS;

c

cumprimento dos critérios de qualidade, eficácia, eficiência e segurança no uso;

d

cumprimento das boas práticas de manipulação, de acordo com a legislação vigente.

VII

garantia do acesso aos demais insumos estratégicos das Práticas Integrativas e Complementares, com qualidade e segurança das ações;

VIII

incentivo à pesquisa em Práticas Integrativas e Complementares com vistas ao aprimoramento da atenção à saúde, avaliando eficiência, eficácia, efetividade e segurança dos cuidados prestados;

IX

desenvolvimento de ações de acompanhamento e avaliação das Práticas Integrativas e Complementares, para instrumentalização de processos de gestão;

X

promoção de cooperação junto às universidades, das experiências em Práticas Integrativas e Complementares nos campos da atenção, da educação permanente e da pesquisa em saúde;

XI

estabelecimento de intercâmbio técnico-científico visando ao conhecimento e à troca de informações decorrentes das experiências no campo da atenção à saúde, à formação, à educação permanente e à pesquisa com unidades federativas e países onde as Práticas Integrativas e Complementares esteja integrada ao serviço público de saúde;

XII

garantia do monitoramento da qualidade dos fitoterápicos pela Secretaria de Estado de Saúde.