Artigo 4º, Inciso III, Alínea e da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9345 de 25 de junho de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Programa Estadual de Medicina Tradicional e Complementar/Alternativa (MT/MCA) será orientado pelas seguintes diretrizes gerais:
I
estruturação e fortalecimento da atenção em Práticas Integrativas e Complementares nas unidades estaduais de saúde, mediante:
a
incentivo à inserção das Práticas Integrativas e Complementares em todos os níveis de atenção, com ênfase na atenção básica;
b
desenvolvimento das Práticas Integrativas e Complementares, segundo as respectivas competências profissionais definidas por lei, para as categorias profissionais presentes no SUS, e em consonância com o nível de atenção;
c
implantação e implementação de ações e fortalecimento de iniciativas existentes;
d
estabelecimento de mecanismos de financiamento;
e
elaboração de normas técnicas e operacionais para implantação e desenvolvimento dessas abordagens nas unidades estaduais de saúde;
f
articulação com as políticas específicas de atenção à saúde de todos os povos, raças, etnias, sexo, cor, idade, pessoas vulneráveis (indígenas, negros, homens, mulheres, crianças, pessoas em situação de rua), usuários de entorpecentes, dependentes químicos e demais políticas, conforme orientação do Ministério da Saúde e da Secretaria de Estado de Saúde (SES).
II
desenvolvimento de estratégias de qualificação em Práticas Integrativas e Complementares para profissionais nas unidades estaduais do SUS, em conformidade com os princípios e diretrizes estabelecidos para Educação Permanente;
III
divulgação e informação dos conhecimentos básicos das Práticas Integrativas e Complementares para profissionais de saúde, gestores e usuários do SUS no Estado do Rio de Janeiro, considerando as metodologias participativas e o saber popular e tradicional:
a
apoio técnico ou financeiro aos municípios e às unidades estaduais de saúde, em projetos de qualificação de profissionais para atuação na área de informação, comunicação e educação popular em Práticas Integrativas e Complementares que atuem na estratégia Saúde da Família e Programa de Agentes Comunitários de Saúde;
b
elaboração de materiais de divulgação, como cartazes, cartilhas, folhetos e vídeos, visando à promoção de ações de informação e divulgação das Práticas Integrativas e Complementares, respeitando as especificidades regionais e culturais do Estado e direcionadas aos trabalhadores, gestores, conselheiros de saúde, bem como aos docentes e discentes da área de saúde e comunidade em geral;
c
inclusão das Práticas Integrativas e Complementares na agenda de atividades da comunicação social da rede estadual de saúde;
d
apoio e fortalecimento de ações inovadoras de informação e divulgação sobre Práticas Integrativas e Complementares em diferentes linguagens culturais, tais como jogral, hip hop, teatro, canções, literatura de cordel e outras formas de manifestação;
e
identificação, articulação e apoio a experiências de educação popular, informação e comunicação em Práticas Integrativas e Complementares.
IV
estímulo às ações intersetoriais, buscando parcerias que propiciem o desenvolvimento integral das ações;
V
fortalecimento da participação social;
VI
provimento do acesso a medicamentos homeopáticos e fitoterápicos na perspectiva da ampliação da produção pública, assegurando as especificidades da assistência farmacêutica nesses âmbitos, na regulamentação sanitária:
a
elaboração de uma Relação Estadual de Plantas Medicinais e da Relação Estadual de Fitoterápicos, em parceria com órgãos e entidades médicas, ambientais e de organização popular;
b
promoção do uso racional de plantas medicinais e dos fitoterápicos nas unidades estaduais vinculadas ao SUS;
c
cumprimento dos critérios de qualidade, eficácia, eficiência e segurança no uso;
d
cumprimento das boas práticas de manipulação, de acordo com a legislação vigente.
VII
garantia do acesso aos demais insumos estratégicos das Práticas Integrativas e Complementares, com qualidade e segurança das ações;
VIII
incentivo à pesquisa em Práticas Integrativas e Complementares com vistas ao aprimoramento da atenção à saúde, avaliando eficiência, eficácia, efetividade e segurança dos cuidados prestados;
IX
desenvolvimento de ações de acompanhamento e avaliação das Práticas Integrativas e Complementares, para instrumentalização de processos de gestão;
X
promoção de cooperação junto às universidades, das experiências em Práticas Integrativas e Complementares nos campos da atenção, da educação permanente e da pesquisa em saúde;
XI
estabelecimento de intercâmbio técnico-científico visando ao conhecimento e à troca de informações decorrentes das experiências no campo da atenção à saúde, à formação, à educação permanente e à pesquisa com unidades federativas e países onde as Práticas Integrativas e Complementares esteja integrada ao serviço público de saúde;
XII
garantia do monitoramento da qualidade dos fitoterápicos pela Secretaria de Estado de Saúde.