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Artigo 5º, Inciso I, Alínea j da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9345 de 25 de junho de 2021

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Art. 5º

O Programa Estadual de Medicina Tradicional e Complementar/Alternativa (MT/MCA) será implementado seguindo as diretrizes específicas para cada prática:

I

na medicina tradicional chinesa-acupuntura:

a

desenvolvimento da medicina tradicional chinesa-acupuntura em caráter segundo as competências profissionais definidas por lei, para as categorias profissionais presentes no SUS, e em consonância com o nível de atenção;

b

estruturação e fortalecimento da atenção em MTC-acupuntura no SUS, com incentivo à inserção da MTC-acupuntura em todos os níveis do sistema com ênfase na atenção básica;

c

na Estratégia de Saúde da Família, deverão ser priorizados mecanismos que garantam a inserção de profissionais de saúde com regulamentação em acupuntura dentro da lógica de apoio, participação e corresponsabilização com as estratégias de saúde da família;

d

nos centros especializados, profissionais de saúde acupunturistas inseridos nos serviços ambulatoriais especializados de média e alta complexidade deverão participar do sistema referência/contrarreferência, atuando de forma resolutiva no processo de educação permanente;

e

para os profissionais de saúde acupunturistas inseridos na rede hospitalar, será necessário o título de especialista;

f

deverão ser elaboradas normas técnicas e operacionais compatíveis com a implantação e o desenvolvimento dessas práticas no sistema de saúde, por cada unidade;

g

incentivo à capacitação para que a equipe de saúde desenvolva ações de prevenção de agravos, promoção e educação em saúde – individuais e coletivas – na lógica da MTC, uma vez que essa capacitação deverá envolver conceitos básicos da MTC e práticas corporais e meditativas, tais como Tuí-Na, Tai Chi Chuan, Lian Gong, Chi Gong e outras técnicas que compõem a atenção à saúde na MTC;

h

incentivo à formação de banco de dados relativos a escolas formadoras;

i

divulgação das possibilidades terapêuticas, medidas de segurança, alternativas a tratamentos convencionais, além de ênfase no aspecto de prevenção de agravos e promoção das práticas corporais para os usuários;

j

divulgação dos usos e possibilidades, necessidade de capacitação específica, de acordo com o modelo de inserção, medidas de segurança, alternativas a tratamentos convencionais e papel dos profissionais no sistema de saúde;

k

divulgar para os gestores, os usos e possibilidades terapêuticas, necessidade de investimento em capacitação específica de profissionais, de acordo com o modelo de inserção; medidas de segurança; alternativas a tratamentos convencionais; possível redução de custos e incentivos estaduais para tal investimento;

l

garantia do acesso aos insumos estratégicos para MTC/Acupuntura na perspectiva da garantia da qualidade e seguranças das ações;

m

desenvolvimento de ações de acompanhamento e avaliação para MTC/acupuntura.

II

na homeopatia:

a

incorporação da homeopatia nos diferentes níveis de complexidade do sistema, com ênfase na atenção básica, por meio de ações de prevenção de doenças e de promoção e recuperação da saúde;

b

garantir as condições essenciais à boa prática em homeopatia, considerando suas peculiaridades técnicas, infraestrutura física adequada e insumos;

c

apoiar e fortalecer as iniciativas de atenção homeopática na atenção básica, obedecendo critérios definidos pela Secretaria de Estado de Saúde;

d

no caso da unidade de Saúde da Família (SF) possuir um profissional homeopata como médico de Saúde da Família, a ele deve ser oportunizada a prática da homeopatia, sem prejuízo das atribuições pertinentes ao profissional da estratégia de saúde da família;

e

apoiar e fortalecer as iniciativas de atenção homeopática na atenção especializada: 1. nos ambulatórios de especialidades ou nos centros de referência, prestar atendimento, de acordo com a demanda, aos usuários em todas as faixas etárias e prestar apoio técnico aos demais serviços da rede local; 2. em emergências, unidades de terapia intensiva, centros de cuidados paliativos ou em enfermarias hospitalares, a homeopatia pode ser incorporada de forma complementar e contribuir para a maior resolubilidade da atenção.

f

estabelecer critérios técnicos de organização e funcionamento da atenção homeopática em todos os níveis de complexidade, de modo a garantir a oferta de serviços seguros, efetivos e de qualidade, avaliando as iniciativas já existentes na rede estadual e com a participação das sociedades científicas homeopáticas reconhecidas;

g

garantia de financiamento capaz de assegurar o desenvolvimento do conjunto de atividades essenciais à boa prática em homeopatia, considerando as suas peculiaridades técnicas;

h

criar mecanismos de financiamento que garantam o acesso aos insumos inerentes à prática da homeopatia;

i

garantir mecanismos de financiamento para projetos e programas de formação e educação permanente, que assegurem a especialização e o aperfeiçoamento em homeopatia aos profissionais de saúde;

j

garantir financiamento específico para divulgação e informação dos conhecimentos básicos da homeopatia para profissionais de saúde, gestores e usuários do SUS, considerando as metodologias participativas e o saber popular;

k

ampliar a oferta de medicamentos homeopáticos, por intermédio de farmácias públicas de manipulação que atendam à demanda e às necessidades locais, respeitando a legislação pertinente às necessidades do SUS na área e com ênfase na assistência farmacêutica;

l

criar incentivo voltado à implantação ou à melhoria de farmácias públicas de manipulação de medicamentos homeopáticos, com possibilidade de ampliação para fitoterápicos;

m

elaboração de Banco Estadual de Preços para os materiais de consumo necessários ao funcionamento da farmácia de manipulação para dar suporte a processos de licitação;

n

elaborar material informativo com o objetivo de apoiar os gestores das unidades de saúde no desenvolvimento de projetos locais de formação e educação permanente dos profissionais homeopatas, observando os princípios e diretrizes do SUS, as recomendações da Política de Educação Permanente, os critérios estabelecidos pelas instituições homeopáticas de representação nacional, em termos das habilidades e competências dos profissionais homeopatas, e as diretrizes desta política;

o

apoiar técnica e financeiramente a estruturação física da homeopatia nas unidades de referência, com atribuições na implementação de atividades de ensino em serviço (estágios, formação e educação permanente), no desenvolvimento de pesquisas em homeopatia de interesse para o sistema de saúde, na integração de atividades de assistência, ensino e pesquisa, em articulação com princípios e diretrizes estabelecidos para a Educação Permanente em Saúde do SUS.

III

no uso de plantas medicinais e na fitoterapia:

a

elaboração de uma Relação Estadual de Plantas Medicinais e da Relação Estadual de Fitoterápicos;

b

realizar diagnóstico situacional das plantas medicinais e fitoterápicos utilizados em programas estaduais, municipais e outros relacionados ao tema;

c

estabelecer critérios para inclusão e exclusão de plantas medicinais e fitoterápicos na Relação Estadual de Plantas Medicinais, baseados nos conceitos de eficácia e segurança;

d

identificar as necessidades da maioria da população, a partir de dados epidemiológicos das doenças passíveis de serem tratadas com plantas medicinais e fitoterápicos;

e

tornar disponíveis plantas medicinais e/ou fitoterápicos nas unidades de saúde, de forma complementar, seja na estratégia de saúde da família, seja no modelo tradicional ou nas unidades de média e alta complexidade, utilizando-se plantas medicinais "in natura", plantas medicinais secas (droga vegetal), fitoterápicos manipulados e fitoterápicos industrializados;

f

desenvolver instrumentos de acompanhamento e avaliação;

g

monitorar as ações de implantação e implementação por meio dos dados gerados;

h

propor medidas de adequação das ações, subsidiando as decisões dos gestores a partir dos dados coletados;

i

resgatar e valorizar o conhecimento tradicional e promover a troca de informações entre grupos de usuários, detentores de conhecimento tradicional, pesquisadores, técnicos, trabalhadores em saúde e representantes da cadeia produtiva de plantas medicinais e fitoterápicos;

j

estimular a participação de movimentos sociais com conhecimento do uso tradicional de plantas medicinais nos Conselhos de Saúde;

k

incluir os atores sociais na implantação e na implementação deste programa, ampliando a discussão sobre a importância da preservação ambiental na cadeia produtiva e estimulando a participação popular na criação de hortos de espécies medicinais como apoio ao trabalho com a população, com vistas à geração de emprego e renda.