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Artigo 2º, Inciso I da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9345 de 25 de junho de 2021

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Art. 2º

Para os propósitos do presente programa, são consideradas as seguintes definições:

I

medicina complementar/alternativa: aquelas reconhecidas no campo das práticas integrativas e complementares, contemplando sistemas médicos complexos e recursos terapêuticos, os quais reconhecidos pela Organização Mundial da Saúde (OMS) como medicina tradicional e complementar/alternativa (MT/MCA);

II

recursos terapêuticos tradicionais/alternativos: sistemas e recursos que envolvem abordagens voltadas para os mecanismos naturais de prevenção de agravos e recuperação da saúde por meio de tecnologias eficazes e seguras, com ênfase na escuta acolhedora, no desenvolvimento do vínculo terapêutico, na visão ampliada do processo saúde-doença, na promoção global do cuidado humano, especialmente do autocuidado, e na integração do ser humano com o meio ambiente e a sociedade;

III

medicina tradicional chinesa-acupuntura: sistema médico integral, originado há milhares de anos na China, que utiliza linguagem que retrata simbolicamente as leis da natureza e que valoriza a inter-relação harmônica entre as partes visando à integridade do ser humano;

IV

homeopatia: sistema médico complexo de caráter holístico, baseado no princípio vitalista e no uso da lei dos semelhantes;

V

plantas medicinais-fitoterapia: terapêutica caracterizada pelo uso de plantas medicinais em suas diferentes formas farmacêuticas, sem a utilização de substâncias ativas isoladas, ainda que de origem vegetal.

Parágrafo único

Outras definições e terapias poderão ser incluídas no Programa Estadual de Medicina Tradicional e Complementar (MT/MCA) através de ato da Secretaria Estadual de Saúde (SES), ouvido o Conselho Estadual de Saúde, ou autoridade que venha a substitui-la.