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Artigo 6º, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9345 de 25 de junho de 2021

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Art. 6º

Para a implementação do Programa Estadual de Medicina Tradicional e Complementar/Alternativa (MT/MCA), ficam definidas as seguintes responsabilidades institucionais:

I

da Secretaria de Estado da Saúde (SES):

a

elaborar normas técnicas para inserção das Práticas Integrativas e Complementares na rede de saúde;

b

definir recursos orçamentários e financeiros para a implementação deste Programa, ouvido o Conselho Estadual de Saúde;

c

promover articulação intersetorial para a efetivação do Programa;

d

implementar as diretrizes da educação permanente em consonância com a realidade local-regional;

e

estabelecer instrumentos e indicadores para o acompanhamento e a avaliação do impacto da implantação/implementação deste Programa;

f

manter articulação com municípios para apoio à implantação e à supervisão das ações;

g

contribuir para a divulgação da Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares no SUS;

h

acompanhar e coordenar a assistência farmacêutica com plantas medicinais, fitoterápicos e medicamentos homeopáticos;

i

exercer a vigilância sanitária no tocante às Práticas Integrativas e Complementares e ações decorrentes, bem como incentivar o desenvolvimento de estudos de farmacovigilância e farmacoepidemiologia, com especial atenção às plantas medicinais e aos fitoterápicos, no seu âmbito de atuação;

j

apresentar e aprovar proposta de inclusão das Práticas Integrativas e Complementares no Conselho Estadual de Saúde.

II

dos municípios conveniados:

a

elaborar normas técnicas para inserção das Práticas Integrativas e Complementares na rede municipal de saúde;

b

definir recursos orçamentários e financeiros para a implementação desta Política, ouvidos os respectivos conselhos municipais;

c

promover articulação intersetorial;

d

estabelecer mecanismos para a qualificação dos profissionais do sistema municipal de saúde;

e

estabelecer instrumentos de gestão e indicadores para o acompanhamento e a avaliação do impacto da implantação/implementação da Política;

f

apresentar e aprovar proposta de inclusão das Práticas Integrativas e Complementares no Conselho Municipal de Saúde;

g

exercer a vigilância sanitária no tocante as Práticas Integrativas e Complementares e às ações decorrentes, bem como incentivar o desenvolvimento de estudos de farmacovigilância e farmacoepidemiologia, com especial atenção às plantas medicinais e aos fitoterápicos, no seu âmbito de atuação.