Artigo 6º, Inciso II, Alínea b da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9345 de 25 de junho de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Para a implementação do Programa Estadual de Medicina Tradicional e Complementar/Alternativa (MT/MCA), ficam definidas as seguintes responsabilidades institucionais:
I
da Secretaria de Estado da Saúde (SES):
a
elaborar normas técnicas para inserção das Práticas Integrativas e Complementares na rede de saúde;
b
definir recursos orçamentários e financeiros para a implementação deste Programa, ouvido o Conselho Estadual de Saúde;
c
promover articulação intersetorial para a efetivação do Programa;
d
implementar as diretrizes da educação permanente em consonância com a realidade local-regional;
e
estabelecer instrumentos e indicadores para o acompanhamento e a avaliação do impacto da implantação/implementação deste Programa;
f
manter articulação com municípios para apoio à implantação e à supervisão das ações;
g
contribuir para a divulgação da Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares no SUS;
h
acompanhar e coordenar a assistência farmacêutica com plantas medicinais, fitoterápicos e medicamentos homeopáticos;
i
exercer a vigilância sanitária no tocante às Práticas Integrativas e Complementares e ações decorrentes, bem como incentivar o desenvolvimento de estudos de farmacovigilância e farmacoepidemiologia, com especial atenção às plantas medicinais e aos fitoterápicos, no seu âmbito de atuação;
j
apresentar e aprovar proposta de inclusão das Práticas Integrativas e Complementares no Conselho Estadual de Saúde.
II
dos municípios conveniados:
a
elaborar normas técnicas para inserção das Práticas Integrativas e Complementares na rede municipal de saúde;
b
definir recursos orçamentários e financeiros para a implementação desta Política, ouvidos os respectivos conselhos municipais;
c
promover articulação intersetorial;
d
estabelecer mecanismos para a qualificação dos profissionais do sistema municipal de saúde;
e
estabelecer instrumentos de gestão e indicadores para o acompanhamento e a avaliação do impacto da implantação/implementação da Política;
f
apresentar e aprovar proposta de inclusão das Práticas Integrativas e Complementares no Conselho Municipal de Saúde;
g
exercer a vigilância sanitária no tocante as Práticas Integrativas e Complementares e às ações decorrentes, bem como incentivar o desenvolvimento de estudos de farmacovigilância e farmacoepidemiologia, com especial atenção às plantas medicinais e aos fitoterápicos, no seu âmbito de atuação.