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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 93 de 21 de outubro de 1976

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado Rio de Janeiro, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: FIXA DIRETRIZES PARA O PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 19 de outubro de 1976.


Art. 1º

O Município do Rio de Janeiro terá um Quadro I (Permanente) e um Quadro II (Suplementar), na forma do art. 35 do decreto-lei n.º 1, de 15 de março de 1975.

§ 1º

Integração o Quadro I:

a

os cargos em comissão e funções gratificadas criados ou alterados a partir de 15 de março de 1975.

b

Os cargos efetivos que venham a ser criados.

c

Os cargos em comissão e funções gratificadas das estruturas do antigo Estado da Guanabara, até sua extinção;

b

Os cargos efetivos oriundos do antigo Estado da Guanabara.

Art. 2º

Vetado

Art. 3º

Na elaboração do Plano de Classificação de Cargos, serão observadas a orientação geral da Lei Federal número 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e as seguintes diretrizes:

I

agrupamento dos cargos em classe e destes em categorias funcionais e grupos ocupacionais;

II

Vetado

III

Fixação do número de cargos, considerando as reais necessidades do serviço.

Art. 4º

Os cargos serão classificados como de provimento em comissão e de provimento efetivo.

Art. 5º

Os encargos de chefia e assistência intermediária, bem como de secretariado, constituirão funções gratificadas.

Art. 6º

A transformação ou transferência dos cargos existentes para o Plano de Classificação de que trata esta lei processar-se-á na forma estabelecida no § 2º do art. 18 da Lei Complementar n.º 20, de 1º de julho de 1974.

Parágrafo único

- Vetado.

Art. 7º

O provimento efetivo dos cargos do Quadro I, processar-se-á na forma determinada pelos art.; 36 e 38, e parágrafos, do Decreto Lei n.º 1, de 15 de março de 1975, em consonância com o disposto no art. 87, § 1º, da Constituição do Estado.

Art. 8º

A ascensão e progressão funcionais obedecerão a critérios seletivos vinculados a um sistema de treinamento e qualificação dos servidor, destinado a assegurar a permanente atualização e elevação do nível de eficiência do funcionalismo.

Art. 9º

O Plano de Classificação de Cargos a ser instituído de acordo com as diretrizes expressas nesta lei estabelecerá, em princípio, um número de cargos inferior na sua totalidade, ao existente em 15 de março de 1975.

Art. 10º

A implantação do Plano de Classificação de Cargos atenderá a uma escala de propriedades e dependerá de existência de recursos para fazer face às respectivas despesas.

Art. 11

Á Secretaria Municipal de Administração caberá executar a implantação do Plano.

Art. 12

Até que sejam criados os cargos efetivos do Quadro I e iniciados os respectivos provimento, na forma e condições estabelecidas no Título V, do Capítulo I, do Decreto-lei n.º 1, de 15 de março de 1975, poderá haver no Quadro II, quando necessário e a juízo do Poder Executivo Municipal: A) aproveitamento de cargos vagos a partir de 15 de março de 1975; B) alteração de denominação e transformação de cargos, sem aumento de despesa.

Art. 13

Para efeito do disposto no art. 101, § 1º, e 217, inciso I, da Constituição do Estado, as diretrizes estabelecidas nesta lei aplicar-se-ão, no que couber, à classificação dos cargos do Poder Legislativo do Município do Rio de Janeiro.

Art. 14

Vetado

Parágrafo único

- Vetado

Art. 15

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


FLORIANO FARIA LIMA Governador

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