Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 93 de 21 de outubro de 1976
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado Rio de Janeiro, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: FIXA DIRETRIZES PARA O PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 19 de outubro de 1976.
O Município do Rio de Janeiro terá um Quadro I (Permanente) e um Quadro II (Suplementar), na forma do art. 35 do decreto-lei n.º 1, de 15 de março de 1975.
Os cargos em comissão e funções gratificadas das estruturas do antigo Estado da Guanabara, até sua extinção;
Na elaboração do Plano de Classificação de Cargos, serão observadas a orientação geral da Lei Federal número 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e as seguintes diretrizes:
Os encargos de chefia e assistência intermediária, bem como de secretariado, constituirão funções gratificadas.
A transformação ou transferência dos cargos existentes para o Plano de Classificação de que trata esta lei processar-se-á na forma estabelecida no § 2º do art. 18 da Lei Complementar n.º 20, de 1º de julho de 1974.
O provimento efetivo dos cargos do Quadro I, processar-se-á na forma determinada pelos art.; 36 e 38, e parágrafos, do Decreto Lei n.º 1, de 15 de março de 1975, em consonância com o disposto no art. 87, § 1º, da Constituição do Estado.
A ascensão e progressão funcionais obedecerão a critérios seletivos vinculados a um sistema de treinamento e qualificação dos servidor, destinado a assegurar a permanente atualização e elevação do nível de eficiência do funcionalismo.
O Plano de Classificação de Cargos a ser instituído de acordo com as diretrizes expressas nesta lei estabelecerá, em princípio, um número de cargos inferior na sua totalidade, ao existente em 15 de março de 1975.
A implantação do Plano de Classificação de Cargos atenderá a uma escala de propriedades e dependerá de existência de recursos para fazer face às respectivas despesas.
Até que sejam criados os cargos efetivos do Quadro I e iniciados os respectivos provimento, na forma e condições estabelecidas no Título V, do Capítulo I, do Decreto-lei n.º 1, de 15 de março de 1975, poderá haver no Quadro II, quando necessário e a juízo do Poder Executivo Municipal: A) aproveitamento de cargos vagos a partir de 15 de março de 1975; B) alteração de denominação e transformação de cargos, sem aumento de despesa.
Para efeito do disposto no art. 101, § 1º, e 217, inciso I, da Constituição do Estado, as diretrizes estabelecidas nesta lei aplicar-se-ão, no que couber, à classificação dos cargos do Poder Legislativo do Município do Rio de Janeiro.
FLORIANO FARIA LIMA Governador