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Artigo 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 93 de 21 de outubro de 1976

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Art. 6º

A transformação ou transferência dos cargos existentes para o Plano de Classificação de que trata esta lei processar-se-á na forma estabelecida no § 2º do art. 18 da Lei Complementar n.º 20, de 1º de julho de 1974.

Parágrafo único

- Vetado.