Artigo 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 93 de 21 de outubro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A transformação ou transferência dos cargos existentes para o Plano de Classificação de que trata esta lei processar-se-á na forma estabelecida no § 2º do art. 18 da Lei Complementar n.º 20, de 1º de julho de 1974.
Parágrafo único
- Vetado.