Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 93 de 21 de outubro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Na elaboração do Plano de Classificação de Cargos, serão observadas a orientação geral da Lei Federal número 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e as seguintes diretrizes:
I
agrupamento dos cargos em classe e destes em categorias funcionais e grupos ocupacionais;
II
Vetado
III
Fixação do número de cargos, considerando as reais necessidades do serviço.