Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 93 de 21 de outubro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os encargos de chefia e assistência intermediária, bem como de secretariado, constituirão funções gratificadas.
Os encargos de chefia e assistência intermediária, bem como de secretariado, constituirão funções gratificadas.