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Artigo 12 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 93 de 21 de outubro de 1976

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Art. 12

Até que sejam criados os cargos efetivos do Quadro I e iniciados os respectivos provimento, na forma e condições estabelecidas no Título V, do Capítulo I, do Decreto-lei n.º 1, de 15 de março de 1975, poderá haver no Quadro II, quando necessário e a juízo do Poder Executivo Municipal: A) aproveitamento de cargos vagos a partir de 15 de março de 1975; B) alteração de denominação e transformação de cargos, sem aumento de despesa.