Artigo 13 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 93 de 21 de outubro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 13
Para efeito do disposto no art. 101, § 1º, e 217, inciso I, da Constituição do Estado, as diretrizes estabelecidas nesta lei aplicar-se-ão, no que couber, à classificação dos cargos do Poder Legislativo do Município do Rio de Janeiro.