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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 93 de 21 de outubro de 1976

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Art. 1º

O Município do Rio de Janeiro terá um Quadro I (Permanente) e um Quadro II (Suplementar), na forma do art. 35 do decreto-lei n.º 1, de 15 de março de 1975.

§ 1º

Integração o Quadro I:

a

os cargos em comissão e funções gratificadas criados ou alterados a partir de 15 de março de 1975.

b

Os cargos efetivos que venham a ser criados.

c

Os cargos em comissão e funções gratificadas das estruturas do antigo Estado da Guanabara, até sua extinção;

b

Os cargos efetivos oriundos do antigo Estado da Guanabara.