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Artigo 3º, Inciso I da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 93 de 21 de outubro de 1976

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Art. 3º

Na elaboração do Plano de Classificação de Cargos, serão observadas a orientação geral da Lei Federal número 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e as seguintes diretrizes:

I

agrupamento dos cargos em classe e destes em categorias funcionais e grupos ocupacionais;

II

Vetado

III

Fixação do número de cargos, considerando as reais necessidades do serviço.