Artigo 3º, Inciso I da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 93 de 21 de outubro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Na elaboração do Plano de Classificação de Cargos, serão observadas a orientação geral da Lei Federal número 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e as seguintes diretrizes:
I
agrupamento dos cargos em classe e destes em categorias funcionais e grupos ocupacionais;
II
Vetado
III
Fixação do número de cargos, considerando as reais necessidades do serviço.