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Artigo 8º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 93 de 21 de outubro de 1976

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Art. 8º

A ascensão e progressão funcionais obedecerão a critérios seletivos vinculados a um sistema de treinamento e qualificação dos servidor, destinado a assegurar a permanente atualização e elevação do nível de eficiência do funcionalismo.