Artigo 8º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 93 de 21 de outubro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A ascensão e progressão funcionais obedecerão a critérios seletivos vinculados a um sistema de treinamento e qualificação dos servidor, destinado a assegurar a permanente atualização e elevação do nível de eficiência do funcionalismo.