Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9238 de 09 de abril de 2021
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: ALTERA A LEI ESTADUAL Nº 7.191, DE 06 DE JANEIRO DE 2016 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, em 08 de abril de 2021.
Modifica a ementa da Lei Estadual nº 7.191, de 06 de janeiro de 2016, que passará a vigorar com a seguinte redação: "DISPÕE SOBRE O DIREITO AO PARTO HUMANIZADO NA REDE PÚBLICA E PRIVADA DE SAÚDE NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
Modifica o caput do artigo 1º da Lei Estadual nº 7.191, de 06 de janeiro de 2016, que passará a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º Fica assegurado, a toda gestante, o direito a receber assistência humanizada durante o parto na rede pública e privada de saúde no Estado do Rio de Janeiro."
Acrescenta-se inciso VII ao artigo 2º da Lei Estadual nº 7.191, de 06 de janeiro de 2016, com a seguinte redação: "Art. 2º Para efeitos desta Lei, ter-se-á, por parto humanizado ou assistência humanizada ao parto, o atendimento que: (...) VII – garantir à gestante o cumprimento das legislações que asseguram a presença de Doula e acompanhantes de livre escolha da mulher, nos termos da Lei Estadual nº 7.134, de 15 de junho de 2016."
Acrescenta-se inciso VI ao artigo 3º da Lei Estadual nº 7.191, de 06 de janeiro de 2016, com a seguinte redação: "Art. 3º São princípios do parto humanizado ou da assistência humanizada, durante o parto: (...) VI – a prevenção da violência obstétrica, definida por tratamento desumano, práticas ou condutas médicas não consentidas, que sejam desnecessárias, sem respaldo científico ou que não respeitem o ritmo natural e saudável do desenvolvimento do parto."
Acrescenta-se inciso V ao artigo 4º da Lei Estadual nº 7.191, de 06 de janeiro de 2016, com a seguinte redação: "Art. 4º Diagnosticada a gravidez, a gestante terá direito à elaboração de um Plano Individual de Parto, no qual deverão ser indicados: (...) V – a Doula e o acompanhante de livre escolha da mulher; VI – as rotinas e procedimentos eletivos de assistência ao parto, pelos quais a gestante fizer a opção."
Modifica o inciso I do artigo 6º Lei Estadual nº 7.191, de 06 de janeiro de 2016, que passará a vigorar com a seguinte redação: "Art. 6º No Plano Individual de Parto, a gestante manifestará sua opção sobre: I – a presença, durante todo o processo ou em parte dele, da Doula e de um acompanhante livremente escolhido pela gestante;"
Acrescenta-se parágrafo único ao artigo 8º da Lei Estadual nº 7.191, de 06 de janeiro de 2016, com a seguinte redação: "Art. 8º As disposições de vontade constantes do Plano Individual de Parto poderão ser contrariadas quando assim o exigirem a segurança do parto ou a saúde da mãe ou do recém-nascido. Parágrafo único. os procedimentos realizados em contrário ao constante do Plano Individual de Parto deverão ser devidamente informados à mulher, e em caso desta não estar em condições, ao seu acompanhante, preferencialmente antes de sua realização, quando possível."
Modifica o parágrafo único do artigo 9º da Lei Estadual nº 7.191, de 06 de janeiro de 2016, que passará a vigorar com a seguinte redação: "Parágrafo único. Os protocolos tratados neste artigo serão informados a todos os médicos, enfermeiros e demais funcionários habilitados pelo Sistema Único de Saúde - SUS no Estado do Rio de Janeiro e da rede privada para a realização de partos e ao atendimento à gestante, além das instituições que mantenham cursos de medicina, enfermagem ou administração hospitalar; instituições de representação de classe e patronais no âmbito da saúde e atenção obstétrica."
Adicione-se o Art. 10-A à Lei Estadual nº 7.191, de 06 de janeiro de 2016, com a seguinte redação: "Art. 10-A. A decisão médica que contrariar a escolha da mãe a respeito dos métodos natais, em vista de risco para a segurança da parturiente ou do nascituro, deverá ser feita por escrito, e constar no respectivo prontuário médico."
CLAUDIO CASTRO