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Artigo 9º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9238 de 09 de abril de 2021

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Art. 9º

Adicione-se o Art. 10-A à Lei Estadual nº 7.191, de 06 de janeiro de 2016, com a seguinte redação: "Art. 10-A. A decisão médica que contrariar a escolha da mãe a respeito dos métodos natais, em vista de risco para a segurança da parturiente ou do nascituro, deverá ser feita por escrito, e constar no respectivo prontuário médico."