Artigo 9º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9238 de 09 de abril de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Adicione-se o Art. 10-A à Lei Estadual nº 7.191, de 06 de janeiro de 2016, com a seguinte redação: "Art. 10-A. A decisão médica que contrariar a escolha da mãe a respeito dos métodos natais, em vista de risco para a segurança da parturiente ou do nascituro, deverá ser feita por escrito, e constar no respectivo prontuário médico."