Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9238 de 09 de abril de 2021

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

Acrescenta-se inciso VII ao artigo 2º da Lei Estadual nº 7.191, de 06 de janeiro de 2016, com a seguinte redação: "Art. 2º Para efeitos desta Lei, ter-se-á, por parto humanizado ou assistência humanizada ao parto, o atendimento que: (...) VII – garantir à gestante o cumprimento das legislações que asseguram a presença de Doula e acompanhantes de livre escolha da mulher, nos termos da Lei Estadual nº 7.134, de 15 de junho de 2016."