Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9238 de 09 de abril de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Acrescenta-se inciso VII ao artigo 2º da Lei Estadual nº 7.191, de 06 de janeiro de 2016, com a seguinte redação: "Art. 2º Para efeitos desta Lei, ter-se-á, por parto humanizado ou assistência humanizada ao parto, o atendimento que: (...) VII – garantir à gestante o cumprimento das legislações que asseguram a presença de Doula e acompanhantes de livre escolha da mulher, nos termos da Lei Estadual nº 7.134, de 15 de junho de 2016."