Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9238 de 09 de abril de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Modifica o caput do artigo 1º da Lei Estadual nº 7.191, de 06 de janeiro de 2016, que passará a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º Fica assegurado, a toda gestante, o direito a receber assistência humanizada durante o parto na rede pública e privada de saúde no Estado do Rio de Janeiro."