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Artigo 7º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9238 de 09 de abril de 2021

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Art. 7º

Acrescenta-se parágrafo único ao artigo 8º da Lei Estadual nº 7.191, de 06 de janeiro de 2016, com a seguinte redação: "Art. 8º As disposições de vontade constantes do Plano Individual de Parto poderão ser contrariadas quando assim o exigirem a segurança do parto ou a saúde da mãe ou do recém-nascido. Parágrafo único. os procedimentos realizados em contrário ao constante do Plano Individual de Parto deverão ser devidamente informados à mulher, e em caso desta não estar em condições, ao seu acompanhante, preferencialmente antes de sua realização, quando possível."