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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9238 de 09 de abril de 2021

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Art. 4º

Acrescenta-se inciso VI ao artigo 3º da Lei Estadual nº 7.191, de 06 de janeiro de 2016, com a seguinte redação: "Art. 3º São princípios do parto humanizado ou da assistência humanizada, durante o parto: (...) VI – a prevenção da violência obstétrica, definida por tratamento desumano, práticas ou condutas médicas não consentidas, que sejam desnecessárias, sem respaldo científico ou que não respeitem o ritmo natural e saudável do desenvolvimento do parto."