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Artigo 8º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9238 de 09 de abril de 2021

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Art. 8º

Modifica o parágrafo único do artigo 9º da Lei Estadual nº 7.191, de 06 de janeiro de 2016, que passará a vigorar com a seguinte redação: "Parágrafo único. Os protocolos tratados neste artigo serão informados a todos os médicos, enfermeiros e demais funcionários habilitados pelo Sistema Único de Saúde - SUS no Estado do Rio de Janeiro e da rede privada para a realização de partos e ao atendimento à gestante, além das instituições que mantenham cursos de medicina, enfermagem ou administração hospitalar; instituições de representação de classe e patronais no âmbito da saúde e atenção obstétrica."