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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9238 de 09 de abril de 2021

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Art. 5º

Acrescenta-se inciso V ao artigo 4º da Lei Estadual nº 7.191, de 06 de janeiro de 2016, com a seguinte redação: "Art. 4º Diagnosticada a gravidez, a gestante terá direito à elaboração de um Plano Individual de Parto, no qual deverão ser indicados: (...) V – a Doula e o acompanhante de livre escolha da mulher; VI – as rotinas e procedimentos eletivos de assistência ao parto, pelos quais a gestante fizer a opção."