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Artigo 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9238 de 09 de abril de 2021

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Art. 6º

Modifica o inciso I do artigo 6º Lei Estadual nº 7.191, de 06 de janeiro de 2016, que passará a vigorar com a seguinte redação: "Art. 6º No Plano Individual de Parto, a gestante manifestará sua opção sobre: I – a presença, durante todo o processo ou em parte dele, da Doula e de um acompanhante livremente escolhido pela gestante;"