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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7522 de 15 de fevereiro de 2017

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR O PROGRAMA DE DISTRIBUIÇÃO DE APARELHOS AUDITIVOS PARA CRIANÇAS E ADOLESCENTES NO ÂMBITO DO ESTADO DE RIO DE JANEIRO.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 14 de fevereiro de 2017.


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o "Programa de Distribuição de Aparelhos Auditivos para Crianças e Adolescentes" no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º

O Poder Executivo Estadual poderá firmar convênios e parcerias com prefeituras municipais e com instituições hospitalares públicas e privadas, para a distribuição gratuita de aparelhos de surdez a crianças e adolescentes, com idade entre 3 (três) meses a 18 (dezoito) anos, usuários do Sistema Único de Saúde – SUS, mediante apresentação de prescrição médica.

Art. 3º

Para a consecução dos objetivos desta lei, deverão ser adotadas as seguintes medidas:

I

inscrição das crianças e adolescentes em um cadastro estadual de deficientes auditivos;

II

distribuição de aparelhos auditivos, obedecida a ordem de inscrição no Programa.

Art. 4º

Para os efeitos desta lei entende-se por:

I

criança: pessoa no período da infância, até os 12 anos de idade;

II

adolescente: pessoa com idade entre 13 e 18 anos;

III

deficiente auditivo: quem está privado, no todo ou em parte, do sentido da audição.

Art. 5º

A distribuição dos aparelhos auditivos somente será feita às crianças e adolescentes previamente inscritas no Programa de Distribuição de Aparelhos Auditivos para Crianças e Adolescentes, conveniadas ao SUS que apresentarem prescrição médica de solicitação do dispositivo.

§ 1º

É imprescindível que a criança ou adolescente esteja acompanhada dos pais ou responsável, munidos de documento de identificação com foto e certidão de nascimento do menor e seja portador da Carteira de Identificação do SUS;

§ 2º

Os pais ou responsáveis deverão apresentar prescrição médica original, devidamente carimbada e assinada pelo médico, indicando o uso do aparelho auditivo, com data não superior a 60 (sessenta) dias.

Art. 6º

As escolas públicas e privadas que detectarem em seus alunos, crianças e adolescentes, sinais de possível deficiência auditiva, deverão informar, imediatamente, os pais ou responsáveis sobre os sintomas percebidos, para que os menores sejam encaminhados à consulta com médico especialista.

Parágrafo único

- No caso de crianças que se submeteram ao "Teste da Orelhinha", nos hospitais em que nascerem, seus pais ou responsáveis, munidos do receituário médico, poderão solicitar o aparelho ao bebê a partir do terceiro mês de vida.

Art. 7º

A distribuição dos aparelhos auditivos às crianças ou adolescentes, que se enquadrarem nos requisitos preestabelecidos, será totalmente gratuita e se realizará pelas instituições hospitalares do Sistema Único de Saúde - SUS, nos termos do art. 2º desta lei.

Art. 8º

As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 9º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


DEPUTADO JORGE PICCIANI Presidente

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7522 de 15 de fevereiro de 2017