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Artigo 4º, Inciso I da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7522 de 15 de fevereiro de 2017

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Art. 4º

Para os efeitos desta lei entende-se por:

I

criança: pessoa no período da infância, até os 12 anos de idade;

II

adolescente: pessoa com idade entre 13 e 18 anos;

III

deficiente auditivo: quem está privado, no todo ou em parte, do sentido da audição.