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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7522 de 15 de fevereiro de 2017

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Art. 5º

A distribuição dos aparelhos auditivos somente será feita às crianças e adolescentes previamente inscritas no Programa de Distribuição de Aparelhos Auditivos para Crianças e Adolescentes, conveniadas ao SUS que apresentarem prescrição médica de solicitação do dispositivo.

§ 1º

É imprescindível que a criança ou adolescente esteja acompanhada dos pais ou responsável, munidos de documento de identificação com foto e certidão de nascimento do menor e seja portador da Carteira de Identificação do SUS;

§ 2º

Os pais ou responsáveis deverão apresentar prescrição médica original, devidamente carimbada e assinada pelo médico, indicando o uso do aparelho auditivo, com data não superior a 60 (sessenta) dias.