Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7522 de 15 de fevereiro de 2017
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o "Programa de Distribuição de Aparelhos Auditivos para Crianças e Adolescentes" no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.