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Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7522 de 15 de fevereiro de 2017

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Art. 6º

As escolas públicas e privadas que detectarem em seus alunos, crianças e adolescentes, sinais de possível deficiência auditiva, deverão informar, imediatamente, os pais ou responsáveis sobre os sintomas percebidos, para que os menores sejam encaminhados à consulta com médico especialista.

Parágrafo único

- No caso de crianças que se submeteram ao "Teste da Orelhinha", nos hospitais em que nascerem, seus pais ou responsáveis, munidos do receituário médico, poderão solicitar o aparelho ao bebê a partir do terceiro mês de vida.