Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7522 de 15 de fevereiro de 2017
Acessar conteúdo completoArt. 6º
As escolas públicas e privadas que detectarem em seus alunos, crianças e adolescentes, sinais de possível deficiência auditiva, deverão informar, imediatamente, os pais ou responsáveis sobre os sintomas percebidos, para que os menores sejam encaminhados à consulta com médico especialista.
Parágrafo único
- No caso de crianças que se submeteram ao "Teste da Orelhinha", nos hospitais em que nascerem, seus pais ou responsáveis, munidos do receituário médico, poderão solicitar o aparelho ao bebê a partir do terceiro mês de vida.