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Artigo 3º, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7522 de 15 de fevereiro de 2017

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Art. 3º

Para a consecução dos objetivos desta lei, deverão ser adotadas as seguintes medidas:

I

inscrição das crianças e adolescentes em um cadastro estadual de deficientes auditivos;

II

distribuição de aparelhos auditivos, obedecida a ordem de inscrição no Programa.