Artigo 3º, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7522 de 15 de fevereiro de 2017
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Para a consecução dos objetivos desta lei, deverão ser adotadas as seguintes medidas:
I
inscrição das crianças e adolescentes em um cadastro estadual de deficientes auditivos;
II
distribuição de aparelhos auditivos, obedecida a ordem de inscrição no Programa.