Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7522 de 15 de fevereiro de 2017
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Poder Executivo Estadual poderá firmar convênios e parcerias com prefeituras municipais e com instituições hospitalares públicas e privadas, para a distribuição gratuita de aparelhos de surdez a crianças e adolescentes, com idade entre 3 (três) meses a 18 (dezoito) anos, usuários do Sistema Único de Saúde – SUS, mediante apresentação de prescrição médica.