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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7522 de 15 de fevereiro de 2017

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Art. 2º

O Poder Executivo Estadual poderá firmar convênios e parcerias com prefeituras municipais e com instituições hospitalares públicas e privadas, para a distribuição gratuita de aparelhos de surdez a crianças e adolescentes, com idade entre 3 (três) meses a 18 (dezoito) anos, usuários do Sistema Único de Saúde – SUS, mediante apresentação de prescrição médica.