Artigo 4º, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7522 de 15 de fevereiro de 2017
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Para os efeitos desta lei entende-se por:
I
criança: pessoa no período da infância, até os 12 anos de idade;
II
adolescente: pessoa com idade entre 13 e 18 anos;
III
deficiente auditivo: quem está privado, no todo ou em parte, do sentido da audição.