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Artigo 7º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7522 de 15 de fevereiro de 2017

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Art. 7º

A distribuição dos aparelhos auditivos às crianças ou adolescentes, que se enquadrarem nos requisitos preestabelecidos, será totalmente gratuita e se realizará pelas instituições hospitalares do Sistema Único de Saúde - SUS, nos termos do art. 2º desta lei.