Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6370 de 21 de dezembro de 2012
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: MODIFICA A REDAÇÃO DAS TABELAS 16 A 25 DA LEI ESTADUAL Nº. 3.350/1999, VISANDO À SIMPLIFICAÇÃO DO RECOLHIMENTO DE EMOLUMENTOS, À NORMATIZAÇÃO DAS INOVAÇÕES EM SEDE NOTARIAL/REGISTRAL, À COMPATIBILIZAÇÃO COM A COBRANÇA DE EMOLUMENTOS EFETUADA NOS DEMAIS ESTADOS DA FEDERAÇÃO, BEM COMO À ADEQUAÇÃO AOS PRECEITOS DA LEI FEDERAL Nº 10.169/2000.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 20 de dezembro de 2012.
Art. 1º
As Tabelas 16 a 25 da Lei Estadual nº 3.350/99 passam a ter a redação das Tabelas em anexo a esta Lei.
Parágrafo único
O valor dos emolumentos previstos nas Tabelas constantes desta Lei não poderá ultrapassar o valor máximo da taxa judiciária cobrado no Estado do Rio de Janeiro, previsto no art. 133 do Código Tributário Estadual (Decreto-Lei nº 05, de 15 de março de 1975), salvo nas seguintes hipóteses:
a
o valor dos emolumentos previstos na Tabela n° 20.2, concernentes ao registro de memorial de incorporação e de instituição de condomínio, não poderá ultrapassar quatro vezes o valor da taxa judiciária máxima;
b
o valor dos emolumentos previstos na Tabela n° 20.3, concernentes às averbações com conteúdo econômico, não poderá ultrapassar o valor correspondente à metade da taxa judiciária máxima. c) o valor dos emolumentos e correspondentes acréscimos legais, nas escrituras de inventário e partilha de bens, conforme previsto na Lei Federal nº 11.441, de 4 de janeiro de 2007, será apurado de acordo com o valor de cada bem, conforme as faixas dispostas no item nº 1 da Tabela 22, não podendo o custo total da escritura, emolumentos e acréscimos legais exceder ao valor máximo das custas do processo de inventário, requerido em sede judicial (custas judiciais acrescidas da taxa judiciária prevista no artigo 124 do Decreto Lei Estadual nº 05, de 15 de março de 1975 – Código Tributário Estadual, mais os acréscimos legais). (NR) Incluído pela Lei nº 6490/2013.
Art. 2º
Para efeito de remunerar os atos extrajudiciais gratuitos, previstos na Lei Estadual n° 3.350/99, o valor dos respectivos emolumentos será majorado em 2% (dois por cento), para os fins previstos no artigo 112, § 2° da Constituição Estadual.
§ 1º
A regra prevista no caput não se aplica à Tabela nº 16 – Atos Comuns - e aos atos de Registro Civil de Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas, que já estão contemplados na Lei Estadual n° 6.281/2012, que criou o Fundo de Apoio aos Registradores Civis de Pessoas Naturais do Estado do Rio de Janeiro – FUNARPEN.
§ 2º
Diante da remuneração prevista no caput para efeito de custeio, os atos notariais e registrais praticados no âmbito do "Programa Minha Casa, Minha Vida", do "Programa de Arrendamento Residencial – PAR" e de regularização fundiária dos imóveis de assentamentos de famílias de baixa renda, instituídos pelas Leis nº 11.977/2009 e nº 10.188/2001, respectivamente, serão isentos de emolumentos.
§ 3º
Se os atos notariais e registrais, praticados no âmbito do "Programa Minha Casa, Minha Vida" e do "Programa de Arrendamento Residencial – PAR", forem requeridos pelos órgãos da Administração Pública Federal ou Estadual ou Municipal, ou em favor de pessoas hipossuficientes, não haverá cobrança de emolumentos.
§ 4º
Sobre o valor remuneratório previsto neste artigo não incidirão os acréscimos destinados aos Fundos Públicos instituídos em lei.
Art. 3º
Os valores dispostos nas tabelas em anexo serão corrigidos anualmente pela variação da UFIR/RJ e, na hipótese de sua extinção, pelo índice de correção monetária adotado para a correção tributária estadual.
Art. 4º
O artigo 38 da Lei n° 3.350, de 29 de dezembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 38 - Nos serviços notariais e de registros privatizados nos termos da Lei Federal nº 8.935/94, os emolumentos serão pagos diretamente ao notário ou registrador, no momento da lavratura do ato ou da apresentação do documento ou requerimento. § 1º - Nos casos de solicitação de gratuidade, excetuando-se os registros de nascimento e óbito, o notário ou registrador, em petição fundamentada, em 72 (setenta e duas) horas da apresentação do requerimento, poderá suscitar dúvida quanto ao referido benefício ao Juízo competente, a qual será dirimida também em igual prazo. § 2° - Os emolumentos devidos pelo registro de penhora e de outros gravames decorrentes de ordem judicial, nas execuções fiscais e trabalhistas, serão pagos ao final pela parte interessada, observados os valores vigentes à época do pagamento."
Art. 5º
O § 1° do artigo 43 da Lei n° 3.350, de 29 de dezembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 43. ................................................................................. § 1º - As determinações judiciais destinadas a produzir atos notariais ou de registro serão cumpridas após o pagamento dos emolumentos devidos, salvo o disposto no artigo 38, § 2° desta Lei."
Art. 6º
Deverá ser afixado em local visível no serviço extrajudicial a tabela com os valores de todos emolumentos.
§ 1º
A não fixação em local visível acarretará ao cartório: I- Notificação na primeira vez; II- Multa de 10.000 UFIR-RJ, na segunda infração; III- Multa de 10.001 até 100.000 UFIR-RJ na terceira infração;
§ 2º
A multa de que trata o inciso III do §1º deste artigo, será arbitrada pela Corregedoria Geral de Justiça que levará em conta para fixação da multa o valor de arrecadação do cartório.
Art. 7º
Deverá ser publicado anualmente pela Corregedoria Geral de Justiça no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro e no sítio eletrônico da Corregedoria Geral de Justiça o número de feitos realizados em cada serviço extrajudicial, especificando: I- número de atos de forma detalhada; II- arrecadação detalhada de cada cartório; III- número de isenções concedidas por serviço.
Art. 8º
Os emolumentos previstos nas tabelas constantes desta Lei não sofrerão quaisquer acréscimos, sendo vedada a cobrança de quaisquer outros atos, diligências ou serviços necessários para execução do ato extrajudicial, salvo os seguintes repasses:
I
custo postal pelo envio de certidões e traslados, se expressamente requeridos pelo interessado e destinado;
II
custo dos tributos municipais instituídos por lei do município de sede do respectivo Serviço Extrajudicial, ou por força de lei complementar federal, incidentes sobre os atos extrajudiciais praticados;
III
dos valores destinados ao Fundo Especial do Tribunal de Justiça – FETJ, criado pela Lei nº 3.217/1999;
IV
de 5% (cinco por cento) destinado ao Fundo Especial da Procuradoria Geral do Estado – FUNPERJ, criado pela Lei Complementar Estadual nº 111/2006;
V
de 5% (cinco por cento) em favor do Fundo Especial da Defensoria Geral do Estado – FUNDPERJ, criado pela Lei Estadual nº 4664/2005 e de 4% (quatro por cento) destinado ao fundo de apoio aos Registradores Civis das Pessoas Naturais do Estado do Rio de Janeiro – FUNARPEN/RJ, criado pela Lei Estadual nº 6.281/2012 observado, no tocante ao FUNARPEN, a hipótese de não incidência prevista no artigo 1º da Lei Estadual nº 6281/2012. (Art 8º com nova redação dada pela Lei 7128/201)
VI
custo dos selos de fiscalização. (Inciso incluído pela Lei 9873/2022)
Art. 9º
Sobre os emolumentos previstos nas tabelas em anexo incidirão, ainda, os acréscimos de 20% (vinte por cento), destinado ao Fundo Especial do Tribunal de Justiça – FETJ, criado pela Lei nº 3.217/1999; de 5% (cinco por cento) destinado ao Fundo Especial da Procuradoria Geral do Estado – FUNPERJ, criado pela Lei Complementar Estadual nº 111/2006; de 5% (cinco por cento) em favor do Fundo Especial da Defensoria Geral do Estado – FUNDPERJ, criado pela Lei Estadual nº 4664/2005 e de 4% (quatro por cento) destinado ao fundo de apoio aos Registradores Civis das Pessoas Naturais do Estado do Rio de Janeiro – FUNARPEN/RJ, criado pela Lei Estadual nº 6.281/2012 observado, no tocante ao FUNARPEN, a hipótese de não incidência prevista no artigo 1º da Lei Estadual nº 6281/2012.
Art. 10º
Os emolumentos previstos na Tabela nº 16 (Atos Comuns) desta Lei não gerarão acréscimo nos valores estipulados pelas Tabelas nº 17 (Do Registro Civil das Pessoas Jurídicas) e nº 25 (Dos Registros de Títulos e Documentos), exceto expedição de guias e buscas.
Art. 11
Não se aplicarão aos emolumentos devidos na Tabela 24 (Emolumentos dos Tabelionatos de Protestos de Títulos) as hipóteses de incidência definidas na Tabela nº 16 (Atos Comuns) ou em qualquer outra, exceto o item 1 da Tabela de Atos Comuns, para o monitoramento quanto à protocolização de títulos e documentos de dívida para protesto. (Nova redação dada pela Lei 9873/2022)
Art. 12
No prazo de até 90 (noventa) dias a contar da vigência da presente Lei a Corregedoria Geral de Justiça publicará, no Diário Oficial do Poder Judiciário e no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça, ato normativo contemplando as modificações e simplificações que visam a padronização da cobrança de emolumentos ora introduzidas.
Art. 13
O inciso IX do artigo 43 da Lei nº 3350 de 29 de dezembro 1999 passa a ter a seguinte redação: "Art. 43. IX – Os atos Notariais e/ou Registrais efetivados em favor de maiores de 60 (sessenta) anos que recebam até 10 (dez) salários mínimos."
Art. 14
O artigo 43 da Lei nº 3350 de 29 de dezembro de 2009 fica acrescido do seguinte inciso: "X – Os atos notariais e registrais quando destinados à aquisição de imóveis financiados pelo Instituto Nacional do Seguro Social, localizados em conjuntos habitacionais de baixa renda, conforme preceitua a Lei Estadual nº 4.846 de 25 de setembro de 2006."
Art. 15
Esta Lei entrará em vigor noventa dias após a data da sua publicação.
SÉRGIO CABRAL Governador