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Artigo 10º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6370 de 21 de dezembro de 2012

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Art. 10

Os emolumentos previstos na Tabela nº 16 (Atos Comuns) desta Lei não gerarão acréscimo nos valores estipulados pelas Tabelas nº 17 (Do Registro Civil das Pessoas Jurídicas) e nº 25 (Dos Registros de Títulos e Documentos), exceto expedição de guias e buscas.

Art. 10 da Lei Estadual do Rio de Janeiro 6370 /2012