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Artigo 12 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6370 de 21 de dezembro de 2012

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Art. 12

No prazo de até 90 (noventa) dias a contar da vigência da presente Lei a Corregedoria Geral de Justiça publicará, no Diário Oficial do Poder Judiciário e no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça, ato normativo contemplando as modificações e simplificações que visam a padronização da cobrança de emolumentos ora introduzidas.

Art. 12 da Lei Estadual do Rio de Janeiro 6370 /2012