Artigo 12 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6370 de 21 de dezembro de 2012
Acessar conteúdo completoArt. 12
No prazo de até 90 (noventa) dias a contar da vigência da presente Lei a Corregedoria Geral de Justiça publicará, no Diário Oficial do Poder Judiciário e no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça, ato normativo contemplando as modificações e simplificações que visam a padronização da cobrança de emolumentos ora introduzidas.